- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUALIFICADORA (MEIO CRUEL EMPREGADO). AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, sem proceder ao ajuste da reprimenda, razão pela qual se decota o incremento sancionatório. 2. Fixada a pena final em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, é apropriado o regime inicial fechado, tendo em vista inclusive a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2°, a, § 3°, do Código Penal. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 389.560/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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