- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AJUSTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar a valoração negativa referente à culpabilidade do paciente, o que torna imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Não obstante a reprimenda final, após o ajuste na dosimetria, ter se estagnado em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário, pois alicerçado em elementos concretos, embora não utilizados para exasperar a pena-base. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 377.477/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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