- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto (v.g., altíssimo grau de reprovação por sua conduta criminosa) não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. 4. A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente. 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 228.588/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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