- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 32,92. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. É inidôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a análise da aplicação do princípio da insignificância necessita de análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. No caso concreto, os bens foram avaliados, também sendo conhecidas as circunstâncias da prática delitiva imputada ao paciente, bem como seus antecedentes criminais, elementos suficientes para se aferir a aplicabilidade ou não do aludido standard. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o bem subtraído, avaliado em R$ R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 4. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas, sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 5. O fato de a tentativa de furto ter sido praticada em coautoria não é impedimento intransponível à aplicação do princípio da insignificância, porquanto é necessária uma análise conglobante do caso concreto. 6. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente. (RHC n. 70.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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