- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BEM AVALIADO EM R$ 59,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU PRIMÁRIO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS, ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 29/12/2015, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de s e configurar um direito penal do autor e não do fato. 4. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente específico, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Precedente. Assim, considerando a aplicabilidade do princípio da insignificância ao reincidente específico, não seria razoável admitir que a existência de ação penal em andamento e condenação anterior por uso de drogas, alcançada pelo período depurador, constituam óbice à incidência do aludido standard. 5. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal. (RHC n. 87.996/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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