- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL..AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMEDIATA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR. REEXAME DE PROVAS. As medidas protetivas fixadas pela Lei 8.069/90 tem como objeto primário a proteção integral da criança e do adolescente, os titulares do sistema legal protetivo. Na espécie, abstraindo os debates sobre como se deu a retirada da criança e sua colocação em família substituta, devidamente registrada em cadastro de adoção, como se pode inferir dos fatos historiados e do excerto transcrito anteriormente, a capacidade da recorrente, desde antes do nascimento de seu filho, já era objeto de avaliação e preocupação das autoridades responsáveis pela proteção aos menores no Município, notadamente o Ministério Público estadual e o próprio Poder Judiciário, não ocorrendo, assim, a aludida atuação açodada do Estado no sentido de suspender o Poder Familiar da recorrente e já encaminhar a criança para a adoção. A avaliação do acerto da decisão confirmada pelo Tribunal de origem demandaria um novo sopesar de todo o conjunto probatório, o que é sabidamente vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não provido. (REsp n. 1.654.099/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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