JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Controverte-se a respeito da sentença que decretou a extinção da fase de cumprimento de sentença. A irresignação da parte devedora (União), ora recorrente, tem por objeto a quantia relativa à contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre o crédito reconhecido judicialmente. 2. A União afirma que a quantia por ela paga em decorrência de condenação judicial é sujeita à incidência de contribuição previdenciária do servidor público, a qual deveria ser descontada por ocasião do pagamento feito mediante expedição de precatório. Na medida em que isso não ocorreu, deveria ser afastada a incidência do art. 794, I, do CPC/1973, intimando-se a parte credora a devolver, nos autos em tela, a quantia relativa ao PSS. 3. A Corte local extinguiu a fase de cumprimento de sentença com base na constatação de que o pagamento integral realizado pela União foi considerado satisfatório. Em relação ao tema da incidência da contribuição previdenciária, registrou que: a) a União compareceu em diversas ocasiões no feito (por exemplo, foi citada para os fins do art. 730 do CPC/1973, foi intimada da decisão que ordenou a expedição de precatório, etc.), jamais tendo suscitado o tema relativo ao desconto da contribuição previdenciária, encontrando-se este precluso; e b) a extinção da fase de cumprimento não representa juízo de valor no sentido de que a contribuição previdenciária é indevida, mas sim de que a União deverá utilizar a via processual adequada para pleitear sua pretensão creditória (fl. 457, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. A preclusão é instituto de natureza estritamente processual, aplicado internamente nos autos da demanda, tendo por escopo manter o procedimento como sequência ordenada de atos processuais, sempre para frente, visando ao ato final (entrega da prestação jurisdicional). 6. Conforme bem ressaltado no acórdão recorrido, não se discute a existência de legislação que prevê a retenção da contribuição ao PSS, no momento do pagamento ao beneficiário de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O que ocorre é que esse momento já foi ultrapassado no caso dos autos, pois a quantia foi paga à parte exequente e a retenção não foi feita. 7. A fase de cumprimento de sentença tinha por objetivo justamente compelir a União a pagar o débito. Embora fosse possível a devedora invocar seus créditos para fins de compensação (no caso, especificamente, deduzir a parcela referente à contribuição ao PSS), tal fato não ocorreu, mas, conforme expressamente consignou o juízo, essa circunstância, ao mesmo tempo que não afeta o reconhecimento de que o débito foi extinto por pagamento (o que justifica a sentença de extinção com base no art. 794, I, do CPC/1973), igualmente não inibe o ente público de perseguir o seu direito creditório, evidentemente por meio de ajuizamento da ação adequada a tal finalidade. 8. A preclusão está corretamente caracterizada no caso concreto e, ao contrário do que defende a União, não há como afastar a aplicação do art. 794, I, do CPC/1973, pois o título executivo judicial foi concedido exclusivamente em favor da parte contrária e o débito foi integralmente pago. A União não detém título executivo para se valer da fase de cumprimento de sentença, muito menos para promover a alteração dos polos processuais, tornando-se exequente de título que inexiste em seu favor. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.652.735/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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