- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IPE-SAÚDE. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que visa desconstituir acórdão que reconheceu preclusão da pretensão de ressarcimento da quantia descontada a título de contribuição previdenciária, ante a ausência de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 46 do Ato 013/2012-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem confirmou que é intempestiva a impugnação quanto ao desconto, uma vez que a parte agravante foi intimada do pagamento do precatório através da NE n°. 1491/2014-SPP, disponibilizada no DJe em 17/11/2014, e o pedido de retificação foi protocolizado apenas em 19/12/2014, restando ultrapassado, assim, em muito, o prazo de cinco dias previsto no artigo 46 do Ato n° 13/2012 da Presidência do STJ. 3. Verifica-se que a análise da controvérsia quanto à intempestividade da impugnação demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não c onhecido. (REsp n. 1.657.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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