- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR ÀS LEIS 10.355/2001 E 10.855/2004. PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE DECLARADA. LEIS 11.784/2008 E 12.772/2012. EDIÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS ANTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A controvérsia sub examine cinge-se aos limites dos Embargos à Execução de título executivo formado em Ação Coletiva referente ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais. 2. Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, além de violação aos arts. 462 e 543-C do CPC/1973. Alega que o reajuste de 28,86% foi absorvido pelas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.784/2008 e 12.772/2012, e que o marco temporal para a invocação das mencionadas leis no processo de conhecimento deve ser o exaurimento da instância ordinária após encerrado o prazo processual para oposição de Embargos de Declaração do acórdão original, não o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O acórdão de fls. 383-386, e-STJ, é explícito em estabelecer o trânsito em julgado da sentença exequenda como marco temporal para a arguição, no processo de conhecimento das leis que absorveriam o reajuste definido na fase de cognição. Isso após decisão do STJ neste mesmo processo, às fls. 374-379, e-STJ, "para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente dos efeitos da nova carreira prevista na Lei 10.355/2001", e com base no julgamento do Tema 476 pelo STJ, sob o rito do recurso repetitivo. 5. Consta do aresto vergastado (fl. 385, e-STJ): "No caso concreto em análise, a ação de conhecimento transitou em julgado em 08/09/2005 (evento 11 CONTESTA5), enquanto a reestruturação da carreira apontada pelo INSS deu-se com o advento da Lei nº 10.355/2001. Ou seja, a situação se amolda exatamente à hipótese em que não se admite a compensação, pois essa se baseia em fato anterior (advento da Lei nº 10.355/2001, em 26-12-2001), não levantado oportunamente no processo de conhecimento, encontrando a matéria óbice na coisa julgada. Assim fixado, reconheço a preclusão do pedido de compensação do reajuste de 28,86%, sob pena de ofensa à coisa julgada, merecendo provimento, portanto, a apelação interposta por Vera Beatriz Cunha Guedes." 6. Malgrado não haja referência numérica expressa à Lei 10.855/2004, à solução dada no decisum ela igualmente se aplica, por se tratar de norma anterior ao trânsito em julgado no processo de conhecimento e por isso alcançada pela preclusão do pedido de compensação do reajuste de 28,86% decretada no acórdão impugnado. 7. Não há falar em omissão no julgado combatido, mas em inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 8. Não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada contrariedade aos arts. 462 e 543-C do CPC/1973. 9. O STJ decidiu no presente caso que as leis anteriores ao trânsito em julgado da Ação de Conhecimento (9.9.2005) não poderiam ser arguidas em Embargos à Execução (fls. 374-379, e-STJ). A despeito da irresignação do recorrente, cuida-se de matéria superada, em relação à qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já julgadas (art. 505 do CPC/2015), sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC/2015). 10. As Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 são posteriores ao trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, mas anteriores ao acórdão de fls. 383-388, e-STJ, não tendo sido oportunamente mencionadas nos Embargos de Declaração de fls. 394-413, e-STJ. 11. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os dispositivos federais não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 282/STJ. 12. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.701/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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