JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ao apelo interposto em abril/2014 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido pelo ente municipal, condenando a ré (ora recorrente) a restituir aos cofres públicos a quantia de R$111,53 (cento e onze reais e cinquenta e três centavos), paga indevidamente porque foi acatado o argumento de que os exercentes de cargos em comissão não fariam jus, segundo a legislação local (art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974), ao pagamento de horas extras. 3. Em seu apelo, a recorrente afirma que o dispositivo de lei local é inconstitucional, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Em primeiro lugar, constata-se que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e 927 do CC. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Por seu turno, o juízo de compatibilidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974 com a Constituição Federal de 1988 possui natureza constitucional, não constituindo o Recurso Especial o meio adequado para análise do tema. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.499/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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