JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AO ERÁRIO, ARTS. 884 E 927 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 223/1974. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange aos arts. 884 e 927 do CPC/1973, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada não ocorrência de dano ao erário. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 223/1974. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, na hipótese, da Súmula 280 do STF. 4. In casu, o Tribunal local consignou que "o reconhecimento originário da conexidade entre ações - instituto que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual- não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas" (fl. 495, e-STJ) e que "justifica-se a eleição do Juízo a quo no caso concreto pelo julgamento em separado do processo em tela, observando-se que a reunião de feitos em uma só Vara já reduz, para não dizer que infirma, a possibilidade de decisões contrárias" (fl. 497, e-STJ). Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência da conexão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/6/2017.)
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