- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 28/04/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem explicitado, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indícios suficientes do dolo na conduta do denunciado, desclassificando o delito de competência do Tribunal do Juri, não há omissão a ser sanada. 2. A desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, tal como ocorre na hipótese. 3. Afastar o fundamento do aresto combatido, para se reconhecer o dolo na conduta, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.564.598/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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