- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte de origem concluiu que a pretensão recursal de reforma e retificação do cálculo do valor devido aos agravados ofende a coisa julgada, pois a sentença definiu com precisão os parâmetros referentes aos períodos em que foram realizados os descontos a maior nos ganhos dos recorridos. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.040.098/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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