- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 884 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é devido o prosseguimento do feito como obrigação de pagar, e não mais como obrigação de fazer, tendo em vista que o recorrente, apesar de devidamente intimado, foi inerte em cumprir a obrigação de demolir e reconstruir o imóvel dos autores, e que, sobre o tema, operou-se a preclusão. 4. Infirmar as conclusões do julgado, para alterar a forma de cumprimento da obrigação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.792/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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