- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela necessidade de liquidação por artigos da sentença originária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere às alegações de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo interno interposto. 5. Agravo interno de fls. 423/450 (e-STJ) desprovido e agravo interno de fls. 453/466 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.458.715/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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