- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa ao reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício irregular de atividades próprias de Analista Judiciário-Especialidade Contador, cargo diverso daquele titularizado pela Recorrente, que é de Técnico Judiciário-Área Administrativa. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está configurado o desvio de função alegado, uma vez que as atividades desempenhadas pela autora muito mais se assemelham com a descrição do cargo de nível médio do que com aquelas definidas como atribuições dos contadores, as quais são atividades de nível superior que envolvem o acompanhamento da situação patrimonial e financeira da organização e a elaboração orçamentária (fls. 858/859). 3. Além disso, concluiu o Tribunal de origem que a atividade de maior complexidade exercida pela Recorrente foi oriunda do exercício de função comissionada FC-4. 4. Nestes termos, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte Recorrente encontrava-se desviada de função e se a execução do trabalho de maior complexidade decorreu do exercício de função comissionada. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 675.043/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 640.781/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.8.2016; AgRg no REsp. 1.570.382/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015. 5. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.595/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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