- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ARTS. 458, 463 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. DETENTOR DO PODER-DEVER DE PUNIR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 463 e 535, I e II do CPC/73. 2. Inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir, o que afasta a alegada ofensa ao art. 472 do CPC/73. Precedentes: AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.475.782/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.166/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.5.2013. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgInt no AREsp n. 939.261/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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