JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se a existência de omissão no acórdão hostilizado no tocante à ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da prescrição da pretensão executória. 2. De início, importa salientar que o ponto em debate só foi destacado pela ora recorrente quando da interposição dos Embargos de Declaração, tratando-se de verdadeira inovação recursal, uma vez que o objeto do Recurso de Apelação era apenas a ocorrência de erro material em relação a base de cálculo do Embargado MANOEL BATISTA DE OLIVERA, e a possível preclusão da matéria. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial (REsp. 1.144.465/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012). Precedentes: AgRg no REsp. 1.459.940/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no AREsp. 399.366/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.507.471/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016. 4. Dessa forma, observa-se que todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/73. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 971.273/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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