- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE APENAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso concreto, a parte agravante tentou se valer dos Embargos Declaratórios na Corte a quo, como se fosse um novo recurso sendo incompatível com a finalidade dessa modalidade recursal. Ressalte-se que a Corte local poderia se manifestar sobre eventual parcelamento realizado pelo contribuinte, no entanto, não o tendo feito, não se pode considerar automaticamente violado o art. 535 do CPC, posto que haveria omissão se fosse para integrar o acórdão no julgamento da apelação; como não o é, tratando-se de nova alegação, não se admite a ofensa ao art. 535 do CPC, já que ausentes umas das hipóteses autorizadoras para o manuseio desse recurso. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 288.902/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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