- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MONTANTE EXORBITANTE CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 10.000,00, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico. 3. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada na origem em R$ 10.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum, o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação na qual se postulou a análise do mérito do Pedido de Habilitação de Crédito formalizado perante a Secretaria da Receita Federal, o qual foi apreciado antes mesmo de apresentada Contestação pela Fazenda Nacional, o que levou à extinção do feito sem apreciação do mérito por perda do objeto, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico no curso da demanda. 4. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL provido, a fim de restabelecer a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 pelo TRF-1a. Região. (AgRg no AREsp n. 103.272/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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