- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se O crime de disparo de arma de fogo foi autônomo em relação ao de roubo, não tendo servido de apoio à preparação ou à execução deste, mas, pelo contrário, foi praticado bem depois de consumado o roubo, razão pela qual não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC 215.396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012). 2. Eventual alteração do entendimento proferido pelas instâncias ordinárias, quanto ao momento do disparo de arma de fogo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é admitido em habeas corpus. 3. Admite-se o regime inicial fechado ao réu condenado à 7 anos e 4 meses de reclusão, se a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal, com base em circunstância judicial concretamente motivada - modus operandi do delito -, não havendo, pois, desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 61.246/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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