- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. ORDEM DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ATO COATOR ORIUNDO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUGURAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus quando o ato inquinado coator provém de Juízo de primeiro grau e não acompanha a impetração nesta Corte o acórdão que comprove haver sido a questão submetida ao conhecimento do Tribunal a quo, o que demonstraria estar inaugurada a competência desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, além de permitir o exame das as eventuais razões empregadas para o indeferimento do pleito defensivo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no HC n. 388.851/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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