- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, BEM COMO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A gravidade concreta da conduta, representada pela significativa quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agravante, é fato incontroverso nos autos, circunstância que afasta a alegada incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 2. Em casos análogos ao dos autos, esta Corte Superior de Justiça entendeu cabível até mesmo a incidência da fração mínima da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual mereceu provimento a insurgência ministerial, nos termos da decisão monocrática agravada, para restabelecer a reprimenda fixada no primeiro grau de jurisdição, contra a qual não se insurgiu a acusação. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.353.138/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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