- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DELITUOSAS. SÚM 7/STJ. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 400G DE COCAÍNA - CONSIDERADA PELO TRIBUNAL COMO DENTRO DA NORMALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, impondo-se a observância do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. No caso, por ocasião dos embargos infringentes, o Tribunal a quo reconheceu como sendo favoráveis à recorrente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzindo-lhe a pena-base ao patamar mínimo. Afirmou, também, que a quantidade e a natureza do entorpecente - 400g de cocaína - não destoam das apreensões feitas em hipóteses como a dos autos - remessa de entorpecente para o exterior via postal. 4. Condenada a agravante, primária e com circunstância judiciais favoráveis, a sanção definitiva inferior a 8 (oito) anos, é ilegal a imposição do regime prisional fechado, com base na hediondez do delito. 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para fixar o regime prisional semiaberto. (AgRg no REsp n. 1.542.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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