JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB C/C ART. 2º, II, DEC. 6.488/08. RÉU CITADO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS AGENTES DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A MEDIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, não se constata a alegada contrariedade à Súmula n. 455/STJ, uma vez que a r. decisão de 1º grau, ao determinar a produção antecipada de provas, não levou em conta somente o decurso do tempo (delito em tese praticado no ano de 2009), mas também considerou a natureza da atuação profissional das testemunhas (três agentes de trânsito), que são expostos frequentemente a conflitos semelhantes, razão pela qual a medida seria, no caso concreto, justificável (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.748/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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