- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FULCRADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "C", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional não exige a demonstração de dissídio jurisprudencial, bastando que seja indicado, de forma clara, como o acórdão do Tribunal local contrariou preceito legal. 2. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente o que se verificou no presente caso. 3. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE INQUISITORIAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser baseada em elementos colhidos na fase policial. 2. Tratando-se a pronúncia de simples juízo de admissibilidade da acusação, afigura-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do indicado crime doloso contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 824.780/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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