- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. II - Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os ora agravados impulsionaram o feito, pugnando por várias diligências que estavam a seu dispor, não havendo nenhuma culpa que lhes possa ser atribuída pela demora do agravante em cumprir a determinação judicial de colacionar aos autos documentos indispensáveis à execução do julgado. III - Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 867.884/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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