- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A questão omitida se resolve pelo voto condutor do julgado, pois se decidido que o incremento de capital decorrente da incidência de juros SELIC sobre os depósitos judiciais constitui, na letra da lei, hipótese de incidência do imposto de renda, perfazendo remuneração do capital depositado, por óbvio que se afastou o pretendido caráter indenizatório dos juros aplicados. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 22/5/2013, concluiu o julgamento dos REsp 1.138.695/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentando o entendimento de que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, pelo que ficam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.086.875/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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