JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade, arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no abdome". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da concessionária demandada, em razão de omissão específica, decorrente da ausência de fiscalização da rede elétrica, asseverando que "é incontroverso o dano e o nexo de causalidade. A conduta da vítima não se enquadra na questão de exclusão da responsabilidade, em razão do dever de fiscalização que decorre da própria concessão do serviço público. (...) Somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a sua conduta omissiva ou a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito é que afastaria a responsabilidade da Administração, o que não foi comprovado". V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de afastar sua responsabilidade ou reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos, fixou ainda indenização, por danos morais e estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 937.950/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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