JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVEM SER ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 2. No caso dos autos a recorrente passou a perceber o auxilio acidente a partir de 22/3/1996 e a aposentadoria por idade foi concedida em 1º/1/2001, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 3. Agravo interno não provido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 505.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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