JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TAXA. LEI ESTADUAL. RECOLHIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, firmou a orientação no sentido de que o não pagamento de um dos valores que integram o preparo do recurso especial comporta intimação da parte para complementação do preparo, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 e ausente o pagamento das custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, § 2º, do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 554.485/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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