- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu as seguintes questões: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo; b) incidência do óbice da Súmula 284/STF, no que concerne à alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão; c) aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao tema da exigência de peça obrigatória à instrução do Agravo de Instrumento; d) declaração de tempestividade do Agravo de Instrumento, por estar demonstrada a ocorrência de erro material na certidão de fl. 123 e porque os Embargos de Declaração possuem efeito interruptivo sobre o prazo recursal; e) impossibilidade de conhecer da alegada divergência jurisprudencial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Como se verifica, salvo em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão embargado, proferido no âmbito de Agravo, não conheceu do mérito do Recurso Especial, motivo pelo qual não se pode conhecer dos presentes Embargos de Divergência, nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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