- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Recurso indeferido liminarmente, com fundamento na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Limitando-se a matéria tratada no acórdão à regra técnica de conhecimento do recurso especial, são incabíveis os embargos de divergência, que não se prestam ao reexame da questão. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017). 4. Se o mérito do recurso especial nem sequer chegou a ser apreciado, em razão da aplicação da regra técnica, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Logo, ficam inviabilizados os embargos de divergência. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 739.752/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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