- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência interpostos na égide do Código de Processo Civil de 1973 somente são cabíveis contra decisão colegiada proferida (i) em recurso especial ou (ii) em agravo julgado conforme o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973, não podendo, portanto, tal recurso ser admitido quando interposto contra acórdão de agravo regimental em agravo não provido ou apenas conhecido para negar seguimento ao recurso especial, ainda que adotada fundamentação que aborde o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula nº 315/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 344.148/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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