JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos. (EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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