- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO EMBARGADO. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A divergência jurisprudencial não se demonstra pelo confronto de acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário. 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. O paradigma supérstite versa sobre situação de militares que, por ato omisso da Administração, foram impedidos de realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei e obrigatório para suas promoções. Referido paradigma não guarda similitude fática com o caso concreto, pois neste último está em debate a data de promoção dos militares, e não o mero óbice à realização do estágio de aperfeiçoamento tratado naquele. 5. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.618.138/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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