- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 30/06/2017, p. 04/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS PROFERIDOS EM AÇÕES MANDAMENTAIS. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR SER O CASO CONCRETO REGIDO PELO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Acórdãos proferidos em ações mandamentais não se prestam a embasar o dissenso em sede de embargos de divergência, porquanto são espécies recursais distintas do recurso especial. 2. A decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se considerava inviável, para embasar a divergência, a utilização de paradigmas oriundos do mesmo órgão prolator do acórdão embargado. O CPC/2015 (art. 1.043, inciso I) e o atual Regimento Interno do STJ (art. 266, § 3º, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) oferecem soluções diversas, mas não podem alcançar os recursos interpostos, respectivamente, antes de suas vigência e edição, como na hipótese dos autos. 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 465.580/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 30/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.