JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELEVANTE PAPEL NA ORGANIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE PARA AMBOS DELITOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. A dedicação do agente ao tráfico não se afigura fundamento idôneo para majoração da pena-base deste delito, por ser a conduta inerente ao tipo penal. 3. A função exercida pelo acusado, de maior relevância, na associação para o tráfico, por sua vez, constitui motivo idôneo para majoração da pena-base. 4. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para afastar a circunstância do crime no delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena aplicada. (AgRg no AREsp n. 444.721/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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