- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que deve ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil/73. 2. Tendo sido observadas as formalidades legais para a autorização e para as prorrogações das interceptações telefônicas, nos termos dos arts. 5º, da Lei n.º 9.296/96, e 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não há que se falar em ilicitude das provas. 3. Em relação à materialidade e à autoria do delito de tráfico interestadual de drogas, a desconstituição do julgado quanto às elementares do tipo penal, por suposta ausência de dolo ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita devido à necessidade de revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Sodalício. 4. Tratando-se de delito de drogas, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos para fins de fixação da reprimenda inicial. 5. Não tendo sido aplicada pela Corte a quo a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, em razão da comprovação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, a fim de concluir que o agente não se dedica a atividades ilícitas, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O tema relativo ao regime prisional não foi objeto da apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, motivo pelo qual o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 282/STF, uma vez que o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.420.855/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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