JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por verificar que o Fisco excluiu o executado do parcelamento em 11.2.2006 e, apesar da retomada da exigibilidade do crédito tributário, permaneceu inerte em relação ao andamento da Execução Fiscal por mais de seis anos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A prescrição intercorrente foi decretada em contexto completamente distinto do discutido pela recorrente, isto é, o Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional excluiu o devedor do parcelamento em 2006 e, portanto, obviamente estava desde então ciente da retomada da exigibilidade do crédito tributário (já que a providência administrativa de exclusão do parcelamento, repita-se, foi praticada pelo próprio Fisco), sendo injustificável que tenha permanecido absolutamente inerte por mais de seis anos (até 9.7.2012). A afirmação da recorrente - de que não se fizeram presentes as circunstâncias do art. 40 da Lei 6.830/1980 - revela a apresentação de razões recursais dissonantes do conteúdo do acórdão hostilizado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.783/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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