- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação da pauta de julgamento dos Embargos à Execução não merece conhecimento, pois não impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 551 do CPC/1973. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O próprio recorrente aponta que a tese de necessidade de liquidação de sentença foi expressamente analisada. O fato de o fundamento adotado pelo magistrado ser contrário ao interesse da parte não dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração. 3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial sobre violação da coisa julgada, iliquidez do título e da necessidade de auditoria para constatar parcelas a deduzir, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.655.037/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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