- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". OMISSÃO ACERCA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabem Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando verificadas as hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para correção de erro material. III - A correção monetária incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada na cobrança do tributo, em atendimento ao princípio da isonomia. Precedentes. IV - Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.957/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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