- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA ACOLHIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". ART. 18, X, E § 3º, DA LEI N. 10.522/2002. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.522/02. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Havendo omissão no julgado, justifica-se o acolhimento do recurso integrativo, como no presente caso. 2. Esta Corte Superior tem atribuído, em caráter excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; Edcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006. 3. "O art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da publicação desse diploma normativo, da ilegitimidade da imposição fiscal, posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 722.077/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 16/8/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringentes. Recurso especial provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.388.789/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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