- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que a demanda diz respeito à cobrança de multa administrativa e não de débito tributário, bem como que houve inovação recursal e ausência de impugnação a parte da sentença. 2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 135, III, do CTN não se aplica às execuções fiscais de débitos não tributários. 3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em Certidão de Dívida Ativa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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