JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O presente feito decorre de execução fiscal atinente à dívida não tributária. Sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou sobre o encerramento irregular das atividades da empresa somada à inexistência de bens para a garantia da execução, o que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca, do encerramento irregular das atividades da empresa somada à inexistência de bens para a garantia da execução, o que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente. IV - Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nessa sentido: REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014; AgRg no REsp 1.209.561/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016). V - No mais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. VI - Para rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer irregularidade na dissolução da pessoa jurídica, assim como alterar a conclusão quanto à natureza do débito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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