- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (fl. 109)" e que "como o apelante/autor não preencheu o requisito etário estabelecido no edital da seleção interna, não houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição e, tampouco, ocorreu promoção por preterição" (fl. 366, e-STJ) 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.061/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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