- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva; b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal. 3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense. 4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012). 5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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