- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que considerou desnescessária a comprovação do exaurimento das diligências para a autorização da penhora eletrônica de dinheiro, pelo sistema Bacenjud. 2. A tese da recorrente é que a demanda deveria ser suspensa antes da efetivação da medida constritiva, porque há conexão com o objeto discutido em Mandado de Segurança e porque, contra o indeferimento do pedido de reunião dos processos por conexão, fora interposto Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Controverte-se, exclusivamente, a respeito da exegese dos arts. 265, III, e 306 do CPC/1973. 3. Em consulta à tramitação do Agravo de Instrumento na Corte regional, acima noticiado, consta que a pretensão recursal foi rejeitada, ao fundamento de que inexiste conexão entre as demandas (Execução Fiscal e Mandado de Segurança 2007.61.12.008592-2). 4. Contra o acórdão acima referido (proferido no julgamento do Agravo de Instrumento que discutiu a reunião dos processos), protocolou-se Recurso Especial endereçado ao STJ, indeferido no juízo de prelibação. Interposto Agravo pela empresa, este foi autuado no STJ (AREsp 1.033.921/SP) e dele a Presidência do STJ não conheceu porque o reputou deficientemente fundamentado (a agravante não teria impugnado a decisão do Tribunal de origem que entendeu aplicável o óbice da Súmula 7/STJ). 5. Em 3.3.2017 transitou em julgado a decisão do STJ (ou seja, a proferida no AREsp 1.033.921/SP), tendo os autos sido devolvidos ao Tribunal a quo em 9.3.2017. 6. O Recurso Especial nestes autos foi interposto na seção de protocolo da Subseção Judiciária de Presidente Prudente em 24.2.2017 (fl. 611, e-STJ), mas, de acordo com o acima exposto, o superveniente trânsito em julgado da questão apreciada na demanda que a recorrente qualificava conexa à Execução Fiscal (qualificação essa definitivamente resolvida em desfavor da recorrente) retira o interesse recursal, devendo ser decretada a perda de objeto deste apelo nobre. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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