- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à ausência de interesse recursal, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 2. Inexiste legitimidade para União figurar no polo passivo da lide, em virtude de a autarquia federal possuir personalidade própria e autonomia financeira e operacional, não sendo vinculada àquele ente federal. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "resta incontroverso, portanto, o direito do autor ao recebimento dos valores atrasados em cobrança". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à apontada prescrição, pretendendo o autor receber diferenças a título de adicional de titulação no período de 12/9/2002 a 31/12/2006 e alegando que a ação foi ajuizada em 30/7/2007, não há ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910. 5. Ademais, como consignado no aresto impugnado, houve reconhecimento administrativo do pedido, o que acarreta a interrupção do prazo prescricional. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.621/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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