- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. RECOLHIMENTO PSS EM ATRASO. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida da UFSM, porquanto a Universidade não se dispôs a pagar os juros e correção monetária da contribuição que deixou de recolher, trazendo prejuízo ao recorrido. 2. Por outro lado, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a imposição do ônus de pagamento dos encargos de mora ao servidor não encontra amparo legal, o que justifica a aplicação, in casu, das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto ao interesse de agir da parte recorrida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. 4. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.662.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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